Normatização de direitos de servidores públicos é prerrogativa da chefia do Poder Executivo
Resumo:
– A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) conseguiu afastar o reconhecimento do direito de um grupo de empregados ao cômputo do tempo de efetivo exercício na administração pública para fins de pagamento das férias-prêmio.
– O direito foi reconhecido pelo TRT com base na Lei Orgânica de Belo Horizonte.
– Mas, para a 5ª Turma do TST, a decisão contraria o entendimento do STF de que leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos de servidores públicos, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte (MG) não tem de computar o tempo de efetivo exercício no serviço público a um grupo de empregados para fins de pagamento das férias-prêmio. A previsão consta da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, mas a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é possível normatizar direitos de servidores em lei orgânica municipal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Lei orgânica estabelecia critérios para férias-prêmio
A Lei Orgânica de BH, editada em 1990 pela Câmara Municipal, previa a concessão de férias-prêmio de seis meses a cada dez anos de exercício, e o período poderia ser pago em dinheiro. Na ação, cinco empregados públicos celetistas da SLU alegavam que, mesmo tendo mais de dez anos de serviço público, não tiveram direito ao benefício porque, segundo a empresa, ele se destinaria apenas aos servidores estatutários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o pedido dos trabalhadores, por entender que a lei orgânica municipal não fazia distinção entre estatutários e celetistas. A SLU, então, recorreu ao TST, sustentando que o município não poderia estender ou “criar benesses” em favor de empregados públicos celetistas, porque a legislação trabalhista é federal.
Normatização de ireitos de servidores é prerrogativa do Executivo
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o STF, no julgamento do RE 590829, sob a sistemática da repercussão geral, julgou inconstitucional a Lei Orgânica do Município de Cambuí (MG) que também normatizava direitos de servidores públicos municipais. De acordo com a tese jurídica fixada (Tema 223), a norma é inválida porque invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (o prefeito).
O ministro observou que a decisão definitiva do TRT é posterior à do STF, o que afasta a obrigação prevista nela.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-521-82.2014.5.03.0021.
https://www.tst.jus.br/-/empresa-p%C3%BAblica-n%C3%A3o-tem-de-seguir-previs%C3%A3o-da-lei-org%C3%A2nica-de-belo-horizonte
TST