Empresa não terá de custear assistência odontológica fornecida por sindicato

Para 7ª Turma, custeio previsto em norma coletiva viola princípio da autonomia sindical.
Resumo:
– A G4F Soluções Corporativas, de Brasília (DF), não terá de repassar os valores referentes à assistência odontológica prestada pelo sindicato que representa seus empregados.
– O repasse estava previsto na norma coletiva da categoria.
– Para a 7ª Turma do TST, a cobrança compulsória de contribuição patronal pelo sindicato fere a autonomia e a livre associação sindical.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de um sindicato do Distrito Federal para que a G4F Soluções Corporativas Ltda. fosse obrigada a repassar contribuições referentes a cada empregado para a assistência odontológica prestada por ele, conforme previa norma coletiva. Segundo o colegiado, a entidade sindical, ao instituir uma cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, contraria os princípios da autonomia e da livre associação sindical.
Assistência odontológica era administrada pelo sindicato Na ação, o Sindicato dos Empregados de Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços Terceirizáveis do DF (Sindiserviços/DF) alegou que, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho, a empregadora deveria repassar-lhe uma contribuição por trabalhador, sindicalizado ou não, e sem custo para o empregado. Segundo a entidade, a G4F não havia cumprido essa obrigação em diversos meses, entre 2015 e 2017.
O pedido do sindicato foi recusado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou a empresa a repassar os valores e a pagar a multa por descumprimento prevista convenção coletiva. No recurso ao TST, a G4F argumentou que a obrigação desvirtua as atribuições sindicais, porque a empresa funcionaria como mantenedora do sindicato.
Medida viola liberdade sindical O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que a Seção de Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera inválida a cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional. O motivo é que isso abre a possibilidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que violaria a liberdade e a autonomia sindical. Segundo o ministro, esse entendimento vale mesmo que os recursos se destinem a programas de assistência social ou a finalidades sociais, porque seu objetivo é coibir qualquer prática que possa afetar a liberdade e a autonomia sindical, garantidas na Constituição da República e na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 49/1952).
A decisão foi unânime.
Processo: RR-807-52.2019.5.10.0001.
https://www.tst.jus.br/-/empresa-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-custear-assist%C3%AAncia-odontol%C3%B3gica-fornecida-por-sindicato
TST

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