Empresa é isentada de responsabilidade pela morte de caminhoneiro por covid-19

Ficou comprovada a diligência da empregadora no combate e na prevenção à propagação do coronavírus

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da família de um motorista da Terraplena Ltda., de Belém (PA), que pretendia indenização por danos morais e materiais pela morte do empregado no começo da pandemia da covid-19 no Brasil, em abril de 2020. No caso, foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade normalmente exercida pelo motorista não foi considerada de maior risco para a infecção pelo coronavírus.

Acidente de trabalho

Na petição inicial, a viúva e as três filhas do empregado falecido pretendiam que a morte fosse equiparada a acidente de trabalho, alegando que, mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, ele continuou trabalhando na rua, numa equipe de três pessoas dentro da boleia do caminhão. Segundo elas, o pedido de indenização seria procedente tanto à luz da responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa e decorre do risco da atividade, quanto da subjetiva, porque não teriam sido adotadas medidas eficientes de combate à propagação da covid-19.

Sem culpa da empregadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a conclusão da sentença de que não seria aplicável a responsabilidade civil objetiva porque a atividade de motorista de caminhão não implica maior risco de infecção do que aos demais membros da coletividade. Nesse contexto, ao analisar se a empresa havia concorrido com culpa para a morte do empregado, o TRT concluiu que as provas dos autos revelaram várias condutas protocolares indicativas de um efetivo esforço de prevenção e combate à propagação do vírus, mesmo antes da publicação do decreto municipal que declarou situação de emergência de saúde pública em Belém.

Revaloração de provas

Ao analisar o recurso, a Quinta Turma do TST reconheceu a transcendência econômica da matéria, uma vez que o valor atribuído à pretensão indenizatória da família era superior a R$ 2 milhões. Entretanto, no mérito, diante das premissas fixadas pelo TRT de que a atividade não implicava maior risco de infecção e de que a empresa não havia cometido ato ilícito que tivesse contribuído para a morte do empregado, o colegiado negou provimento ao apelo.

Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a questão debatida demandaria a revaloração das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista, cuja finalidade é a discussão apenas das questões de direito.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-627-50.2020.5.08.0003

TST

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