A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a CY Comércio de Óculos Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher que teve seu contato telefônico divulgado em propaganda da ré. Além disso, a decisão do colegiado determinou o pagamento multa diária no valor de R$ 4 mil e fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.
A autora conta que a ré divulgou seu número de telefone como sendo o contato da empresa e que, depois disso, passou a receber diversas ligações de seus clientes. Afirma que comunicou o erro à empresa, a fim de que ela excluísse seu contato dos anúncios, porém nada foi feito. A ré, por sua vez, argumenta que a autora não comprovou o recebimento de várias ligações, tampouco que elas eram destinadas às unidades comerciais da empresa. Defende que se trata de mero aborrecimento e que isso não afeta os direitos de personalidade da autora.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF afirma que ficou comprovado que o telefone da autora foi divulgado como se fosse o da empresa, o que resultou no recebimento de inúmeras chamadas telefônicas de clientes. Destaca que, diante do equívoco, incumbia à empresa promover a devida retificação e que o trâmite interno entre franqueadora e franqueada não exclui do pagamento de multa, pois não ficou comprovada justa causa para não cumprir a simples obrigação de retirar o número de telefone incorreto dos anúncios.
Portanto, para o colegiado “a situação vivenciada pela autora, a qual teve seu telefone divulgado nos anúncios da empresa ré, recebendo ligações de clientes, perturbando seu sossego, extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade”.
A decisão foi unânime.
PJe2 processos: 0700263-07.2023.8.07.0004
TJDFT