Uma empresa de comunicação visual de Tangará da Serra foi condenada a indenizar a família de um trabalhador que morreu em acidente de trânsito na BR 070, durante uma viagem de serviço. A decisão reconheceu a responsabilidade da empregadora e o dever de pagar pensão mensal à viúva e ao filho menor, além de indenização pelos danos morais aos familiares, incluindo a mãe e o irmão da vítima.
O acidente ocorreu em junho de 2022. O auxiliar de marceneiro, que trabalhava para a empresa desde 2017, estava na estrada, com destino a Goiás, onde faria a instalação de painéis para um banco cooperativo. Por volta das 13h, no município de General Carneiro, o caminhão que ele dirigia capotou, provocando sua morte.
Em defesa, a empresa alegou que ele teria conduzido o veículo sem o aval dela e, no momento do acidente, o trabalhador estava sem o cinto de segurança.
O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que as provas não sustentaram a alegação da empresa de que o trabalhador estaria dirigindo o veículo sem autorização. Testemunhas relataram que era prática comum entre os empregados decidir quem assumiria a direção dos veículos durante as viagens, desde que tivessem habilitação e experiência. “Isso evidencia que o de cujus, embora contratado como auxiliar de marceneiro, costumeiramente trabalhava em desvio de função”, destacou o magistrado.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a responsabilidade da empregadora, considerando que, no momento do acidente, o trabalhador exercia uma atividade de risco ao conduzir o caminhão da empresa. Ele ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma esse entendimento de que, em acidentes ocorridos em rodovias, a responsabilidade do empregador é objetiva, em razão da alta exposição ao risco desses profissionais.
O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima diante da falta de provas de que ele estaria sem cinto de segurança e rejeitou a alegação de uso não autorizado do veículo, uma vez que ficou comprovado o conhecimento e a aceitação da prática pela empresa.
Indenizações
A empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais, quantia que será dividida entre a viúva, o filho menor de idade, a mãe e o irmão do trabalhador. A cota destinada ao filho deverá ser depositada em caderneta de poupança e só poderá ser movimentada quando ele completar 18 anos.
A sentença também determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário do trabalhador, com início retroativo à data do falecimento. A pensão será devida à viúva até 2064, ano em que o trabalhador completaria 75 anos. No caso do filho menor, o benefício deverá ser pago até que ele atinja 25 anos.
Diante da constatação de que o acidente ocorreu durante a execução de serviço, o juiz determinou a expedição de ofícios à Procuradoria Federal do INSS, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho para avaliar a adoção de providências adicionais ao caso.
Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
PJe 0000479-33.2024.5.23.0051
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