A anotação será relativa ao período de março de 2019 a janeiro de 2020. A empresa também deverá pagar as verbas contratuais e rescisórias do contrato, como 13º salário, férias, assiduidade de 5% sobre a diferença da remuneração, FGTS e multa e diferenças do seguro-desemprego, levando em consideração a efetiva remuneração do camareiro. A decisão é do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) após analisar a ação proposta pelo trabalhador para cobrar a retificação da data de admissão e as verbas remuneratórias.
O Juízo de primeiro grau analisou os documentos e provas testemunhais constantes na ação e constatou a existência do vínculo empregatício anterior ao anotado na carteira de trabalho.
Em relação ao pedido de horas extras, o Juízo da 3ª Vara observou a existência de horas trabalhadas de quinta-feira a domingo, das 14h às 20h e das 23h às 4h30min. Com base nessa jornada, a sentença determinou a apuração de horas extras prestadas além da 8ª diária com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salários e FGTS com a multa, assim como adicional noturno e a redução da hora noturna nas horas trabalhadas entre 22h e 5h, com os mesmos reflexos. O Juízo considerou ainda que o intervalo do camareiro era das 20h às 23h, e a empresa deve pagar uma hora pelo elastecimento do intervalo intrajornada de duas horas, com adicional de 50%, e reflexos.
Sobre o adicional de insalubridade, a decisão determinou o pagamento dessa verba, com reflexos, com fundamento no resultado da perícia técnica. O expert concluiu pela exposição do empregado a condições insalubres, capazes de gerar direito a adicional de insalubridade, tendo como agente nocivo “Ruído Contínuo”, em grau médio, sujeito a adicional de 20%. Ao final, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia atribuiu provisoriamente o valor de R$50 mil à condenação.
Ainda cabe recurso dessa sentença.
Processo: 0011319-95.2021.5.18.0003
CG/JA
TRT18