A decisão da 1ª turma é pioneira no TRT-19 por usar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro
A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região condenou, por unanimidade, um estabelecimento do ramo de prestação de serviços ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral a empregada que era obrigada a vestir leggings e blusas justas durante os finais de semana, enquanto os funcionários homens usavam uniformes padrão.
De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Carolina Bertrand, restou incontroverso que a trabalhadora e suas colegas, exclusivamente do sexo feminino, usavam roupas justas, sensuais, com parte do corpo da mulher à mostra ou bastante em evidência, enquanto os colegas do sexo masculino se apresentavam de uniforme tradicional, com camisa de botão e calça social, o que caracterizava comportamento discriminatório e sexista.
“Todas as provas contidas nos autos descrevem ambiente de trabalho onde apenas mulheres eram instruídas a se apresentarem com vestimentas sensuais. O raciocínio por trás dessa prática é este: “Onde tem mulheres bonitas existe maior atração do público”, e isso era uma cultura institucional na medida em que a prática ocorria em todas as redes do estabelecimento. Vale ressaltar que não se trata de ambiente de trabalho que justifique tais trajes”, afirmou Bertrand.
Durante a sessão da 1ª turma, a desembargadora Vanda Maria Ferreira Lustosa suscitou o entendimento que seria necessário analisar o processo a partir do prisma do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Na ocasião, a juíza Carolina Bertrand acolheu os fundamentos levantados e decidiu pela utilização do protocolo, que foi criado justamente com o objetivo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, visando a efetivação da igualdade e de políticas de equidade. A decisão é pioneira no TRT-19.
“A situação dos autos se amolda perfeitamente ao que o protocolo de julgamento denomina de divisão sexual do trabalho, na medida em que a empresa implanta critérios sexistas, ao estimular que as vestimentas dos empregados homens sejam conceitualmente diferentes das mulheres”, afirmou a magistrada. Ela explicou: “Enquanto os homens se vestem com uniformes conservadores e formais, as mulheres se vestem com roupas sensuais e são objetificadas, com o intuito de atrair clientes”.
Bertrand ainda destacou que os questionamentos propostos no Protocolo de Julgamento com perspectiva de gênero se adequaram à situação em análise. “Do mesmo modo, entendo que o dano sofrido pela vítima está cabalmente demonstrado, na forma de um comportamento estrutural discriminatório do sexo feminino, que reforça os estereótipos de gênero e, consequentemente, a violência contra a mulher”, reforçou.
TRT19