Um mecânico de produção de Rio Verde, no sudoeste de Goiás, será indenizado por danos morais e materiais sofridos após um acidente de trabalho ocorrido em uma empresa de embalagens metálicas. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por unanimidade, que a empresa deverá pagar ao trabalhador o valor de R$ 10 mil a título de dano moral, além de pensão. O colegiado entendeu que houve negligência por parte da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.
O acidente ocorreu em novembro de 2022, quando o trabalhador ajudava o chefe imediato na manutenção de uma prensa hidráulica. Durante a tarefa, um bloco metálico de 35 kg caiu sobre a mão direita do mecânico, fraturando o dedo polegar. Ele precisou de cirurgia, fisioterapia e ficou afastado do trabalho por mais de 40 dias. Por causa do ocorrido, o mecânico teve limitação permanente do movimento de flexão-extensão do polegar direito, confirmada por perícia. A sequela funcional foi estimada em 25% da capacidade do dedo atingido. A falta de treinamento adequado e a ausência de dispositivos de segurança na máquina foram apontadas pelo trabalhador como causas do acidente.
Ao julgar o caso, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O mecânico de produção recorreu, pedindo o aumento desse valor para R$ 20 mil. A empresa também recorreu, pedindo a redução das indenizações por danos materiais e morais e insistiu, ainda, na responsabilidade exclusiva ou concorrente do trabalhador no acidente, alegando que o uso do equipamento não exigia treinamento específico.
O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho atuou como relator dos recursos na 2ª Turma. Após analisar as provas, ele concluiu que o mecânico estava executando tarefa estranha às suas atividades contratuais no momento do acidente, para a qual não havia recebido treinamento, e que a prensa hidráulica não tinha dispositivos de segurança que pudessem impedir a queda de peças.
Para Platon Filho, a empresa tinha o dever legal de tomar as medidas necessárias para preservar a segurança do ambiente laboral e se descuidou de tal encargo, tanto ao efetuar a escolha do modelo de prensa instalada em sua fábrica quanto ao não proceder à sua imediata adequação. Na análise do relator, isso evidencia a culpa da empresa no acidente, ressaltando que “a circunstância de terem sido tomadas medidas para promover a segurança da operação da máquina somente depois da ocorrência do infortúnio constitui a prova cabal da sua imprevidência”, justificou.
O desembargador-relator ainda deferiu o pagamento de pensão ao trabalhador, em parcela única, equivalente a 4,5% da remuneração recebida à época do acidente, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, com o proporcional correspondente do 13º salário e do adicional de férias.
O valor da pensão deverá ser calculado a partir do fim do benefício por incapacidade temporária até a data em que o trabalhador deverá completar 78,3 anos. Ao cálculo também deverá ser aplicado um deságio de 30%, conforme a média adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos similares, para evitar enriquecimento sem causa resultante do recebimento, de uma só vez, da pensão.
Processo: 0010790-05.2023.5.18.0101
https://www.trt18.jus.br/portal/empresa-devera-indenizar-trabalhador-que-teve-sequela-permanente-em-dedo-apos-acidente-de-trabalho/
TRT18