O Juiz Rodrigo Antola Aita, titular da Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno, aumentou para R$ 10 mil a multa diária aplicada ao Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, pelo prazo de 48 horas, período em que a empresa deverá desbloquear a conta da Associação São Pio de Pietrelcina, destinada a receber valores para a campanha solidária “Fé no Rio Grande”. Não havendo o cumprimento da decisão judicial no prazo estipulado (a contar da data da intimação), a multa será aumentada novamente para R$ 20 mil, limitada a 30 dias.
Esta é a terceira vez em que o Juízo aumenta o valor da multa, em razão do descumprimento judicial. A primeira liminar foi concedida, em 9/8, pelo Juiz Rafael Pagnon da Cunha, que respondia naquela data pelo Juízo. Foi determinada a reativação da conta, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No entanto, não houve o cumprimento da determinação, e a compra e a venda de números para o sorteio filantrópico permaneceram bloqueadas. Em 20/8, o Juiz Rodrigo Antola Aita aumentou a multa diária para R$ 2 mil.
Caso
A Associação ajuizou ação contra o Mercado Pago argumentando que, em 6/8, foi surpreendida com o bloqueio da conta mantida junto à ré, por meio da qual recebe os valores da campanha solidária “Fé no Rio Grande”. De acordo com a empresa, foi identificado o uso da conta para recebimento de vendas de produtos que são proibidos pelos termos e condições da plataforma.
Recurso
A ré apresentou recurso (embargos de declaração) sustentando que não foi validamente intimada da decisão que concedeu a liminar. Alegou que o prazo concedido para cumprimento da ordem foi exíguo para o porte da empresa. E que houve omissão quanto ao prazo para cumprimento da liminar, pois o lapso de 24h não considerou o porte da empresa e as dificuldades operacionais envolvidas, além de a comunicação ter sido feita por meio não oficial. Por fim, informou que a conta da embargada encontra-se ativa e sem restrições.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a decisão conferiu prazo razoável para que uma empresa, de tamanho porte, cumprisse a diligência. “Além disso, o prazo fixado atendeu à absoluta urgência da situação, diante do fato de que a conduta ilícita perpetrada pela ré está ocasionando uma média de prejuízo de R$ 10 mil por dia de suspensão, como já esclarecido”, afirmou o Juiz Rodrigo Aita.
“Conforme se verifica dos autos, a instituição embargante possui domicílio eletrônico para receber citações e intimações. Tratando-se de empresa de grande porte, seu cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico é inclusive obrigatório, não se tratando de faculdade da parte. A mesma data em que proferida a decisão, encaminhou-se decisão urgente aos diversos e-mails da plataforma, comunicando-se o deferimento da tutela de urgência. Assim, a embargante foi devidamente intimada eletronicamente, às 17h56 do dia 09/08/24. Os e-mails, inclusive, correspondem aos contatos informados no próprio perfil da embargante no eproc. Dessa forma, a decisão deveria ter sido cumprida até as 17h56 do dia 10/08/24”.
Ação nº 5001523-66.2024.8.21.0096
TJRS