Empresa deve indenizar parentes de homem que morreu em decorrência de queda em ônibus

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de empresa do transporte coletivo de Porto Alegre e manteve na íntegra sentença determinando que sejam indenizados por dano moral a esposa e os filhos de um homem, de 73 anos, cuja morte foi considerada decorrente de lesão após queda em ônibus da linha 433 Vila Jardim.

O acidente ocorreu em agosto de 2019, causando no idoso um coágulo na medula e consequente perda de movimentos, hospitalização e intervenção cirúrgica. O valor do ressarcimento está fixado em R$ 200 mil, que deve ser pago pela empresa Viação Alto Petrópolis LTDA, autora do recurso.

Decisão

Depois de analisar prova documental – prontuários de atendimento, exames e atestado de óbito -, o relator do recurso, Desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes, entendeu haver relação entre a queda e a morte, ocorrida dois meses depois, e culpa da empresa.

“Não tivesse ocorrido a queda a vítima não teria necessidade de internação hospitalar, cirurgia e atendimento clínico hospitalar, considerando que só o fato de se encontrar em um nosocômio apresenta possibilidade de intercorrência que podem ser fatais”, afirma o julgador no acórdão.

Segundo ele, o caso deve ser tratado como de relação de consumo, pela qual a empresa responde objetivamente pelo dano causado ao passageiro e deve demonstrar a ausência de culpa no episódio – o que não aconteceu.

“O apelante não trouxe aos autos nenhuma outra prova a corroborar suas afirmativas, seja de que o ônibus se encontrava parado, seja quanto ao estado de saúde de J.”, observa, acrescentando não ser possível acolher a tese de que o homem apresentava doença degenerativa pré-existente na região lombar. Citou ainda prova em contrário apresentada pelos familiares, de que o homem levava vida normal, sem limitações.

A manutenção do valor do ressarcimento é justificada pelo grau de parentesco dos autores da ação indenizatória, convívio familiar e vínculo afetivo entre eles e a vítima. Segundo o Desembargador Oyama Moraes, o falecimento de ente querido em um evento como o analisado é causa suficiente para caracterizar o dano moral, “pois imensurável a dor da perda daqueles que ficam”.

Votaram com o relator a Desembargadora Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador José Vinicius Andrade Jappur. A decisão transitou em julgado em no último dia 26/7.

TJRS

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