A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a empresa Polomar Transportes Ltda a indenizar a família de um homem vítima de acidente de trânsito. A decisão fixou a pena de R$ 50 mil a ser paga à mãe da vítima e de R$ 20 mil, para cada uma das três irmãs, o que totaliza a quantia de R$ 110 mil, a título de danos morais aos familiares.
O acidente aconteceu na BR-080, quando o motorista da empresa perdeu o controle do caminhão, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo da vítima. O processo detalha que o homem faleceu no local e a família, composta pela mãe e três irmãs da vítima, moveu a ação, na Justiça em busca de reparação do dano.
A defesa da Polomar argumentou que os irmãos da vítima não teriam legitimidade para pleitear danos morais, a não ser que provem a convivência íntima e dependência emocional. Além disso, sustentou que o prazo para o ajuizamento da ação já havia prescrito e que a empresa havia firmado um acordo com a viúva e filhos da vítima.
Na decisão o Juiz Substituto destaca que a condenação criminal do motorista já havia transitado em julgado, o que afasta qualquer dúvida sobre a culpa do motorista da ré no acidente. Acrescenta que está caracterizada a existência de fato criminoso e a culpa do motorista em relação ao acidente e que, nesse sentido, “a responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos danos gerados pelo evento danoso”, escreveu.
Por fim, o magistrado explica que é evidente que a perda de familiares próximos viola a esfera psíquica dos autores e não são necessárias mais explicações a respeito. Assim, “a morte do filho e irmãos dos autores é circunstância que abala a estrutura emocional e psíquica. O dano infligido aos autores prescinde de prova de efetivo sofrimento ou angústia por eles suportado (dano in re ipsa). A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum”, concluiu o Juiz.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0704079-03.2023.8.07.0002
TJDFT