Empresa deve indenizar consumidora por corte indevido de gás canalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Energia Distribuidora de Gás S/A a indenizar uma consumidora por danos morais. A condenação ocorreu em razão de corte indevido no fornecimento de gás canalizado, sem prévia notificação.

De acordo com o processo, a autora havia quitado uma fatura com atraso, mas a empresa não indicou débito pendente na fatura de abril de 2024. Mesmo assim, o fornecimento de gás foi interrompido, sem notificação prévia à consumidora. Em razão dos fatos, a autora acionou a Justiça em busca de indenização por danos morais.

A defesa da empresa sustentou que o corte foi legítimo e que não há fundamento para o pedido de danos morais. Subsidiariamente, a ré solicitou a redução do valor da indenização.

Na sentença, a Turma Recursal destacou que é inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e que a empresa deve utilizar meios ordinários de cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente notificada antes da interrupção do serviço.

Portanto, “a interrupção do fornecimento de gás sem notificação prévia viola a dignidade e integridade psíquica do consumidor, devendo a empresa reparar os danos causados”, afirmou a Juíza relatora. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a indenização de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709252-17.2024.8.07.0020

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/setembro/empresa-deve-indenizar-consumidora-por-corte-indevido-de-gas-canalizado

TJDFT

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