Com base no Estatuto do Desarmamento e Código de Processo Civil, a juíza Karine Unes Spinelli, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou uma empresa de vigilância e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 350 mil reais à mãe de uma moça, vítima de feminicídio praticado por seu ex-namorado e vigilante dessa unidade, que utilizou um revolver calibre 38 do estabelecimento para praticar o assassinato e também seu suicídio, em seguida.
A autora da Ação de Reparação/Indenização por Danos Morais relatou que no dia 17 de junho de 2022, por volta das 21 horas, a sua filha foi vítima de feminicídio praticado pelo ex-marido, por disparo de arma de fogo de propriedade da empresa. Ressaltou a responsabilidade da firma de vigilância, pela guarda das armas de fogo utilizadas pelos seus empregados, destacando que não foi observada a obrigação de fiscalizar e conferir as armas e munições, conforme dispõe o Estatuto do Desarmamento. Ela pediu R$ 500 mil, pelo óbito da filha e por depender financeiramente de sua ajuda.
A empresa de vigilância e transporte de valores defendeu que a contratação do homem ocorreu de acordo com as disposições legais vigentes. Alegou a ausência de culpa ou responsabilidade, sob o argumento de que cumpriu todas as suas obrigações e que o funcionário estava fora do horário de trabalho quando cometeu o crime, transgredindo o dever de manter a arma no cofre da agência bancária onde trabalhava.
A juíza Karine Unes Spinelli ressaltou que apesar de o feminicídio ter sido cometido quando o vigilante estava de folga, fora do ambiente de trabalho, por razões alheias ao exercício de sua atividade, a arma utilizada no crime era de propriedade da empresa de vigilância. “Considerando que o revólver é de propriedade da empresa de segurança privada, há responsabilidade da empresa de segurança privada pela violação do dever de vigilância, controle e guarda das armas de fogo, o que permitiu com que o vigilante portasse o objeto fora do ambiente e do horário de trabalho, utilizando-a para a prática de crime”, afirmou.
A magistrada observou, ainda, que embora o artigo 6°, VIII do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) autoriza o porte de arma por empresas de segurança privada e de transporte de valores, esta autorização legal não contempla o porte fora do horário de serviço. “Ademais, a referida lei é clara ao dispor que as empresas de segurança privada são responsáveis pelas armas utilizadas por seus vigilantes, devendo estas observar as condições de uso e armazenamento estabelecidos pelo órgão competente”, pontuou a juíza da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia.
“Assim, inafastável reconhecer a responsabilidade da empresa por falta do dever legal de cuidado, permitindo que o vigilante, seu empregado, saísse do prédio onde trabalhava portando, indevidamente, a arma que deveria utilizar apenas durante a prestação do serviço”, concluiu a juíza. Processo Digital nº 5025985-92.2023.8.09.0149.
TJGO