A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Apple Computer Brasil LTDA a indenizar consumidora que adquiriu aparelho celular com defeitos. A decisão fixou a quantia de R$ 7.669,00, a ser restituído à autora, e determinou que a ré recolhesse o aparelho da cliente, no prazo de 30 dias, sob pena de perda definitiva do bem.
A consumidora relata que, em 16 de outubro de 2022, adquiriu aparelho celular da marca ré, pelo valor de R$ 7.6690,00. Afirma que o produto apresentou defeitos na mesma semana e que entrou em contato com a Apple para solucionar o problema. Conta que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não teve sucesso e que a falha na prestação dos serviços lhe ocasionou diversos transtornos.
A Apple, por sua vez, argumenta que não foi constatado qualquer vício no produto e que a consumidora não comprovou o defeito. Sustenta que, caso exista algum vício no produto, ele não decorreu por conduta praticada pela ré. Alega ainda que a cliente não tentou solucionar a questão administrativamente.
Ao julgar o caso, o colegiado explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso o defeito não seja sanado, no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir outro produto da mesma espécie ou a restituição imediata e atualizada do valor pago. O relator do caso ainda cita os diversos defeitos apresentados pelo aparelho devidamente comprovados pela autora.
Assim, para a Turma “superado o prazo legal de 30 dias sem a solução do problema, mostra-se devida a condenação da recorrente na obrigação de ressarcir à recorrida a quantia por ela paga no aparelho celular, uma vez que devidamente comprovadas suas alegações por meio dos documentos”, finalizou.
PJe2 processo: 0706902-35.2023.8.07.0006
TJDFT