O magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas.
Uma consumidora ingressou com uma ação contra companhia de água e esgoto após receber cobrança de R$ 21.461,67 referente a faturas em atraso. A mulher alegou que as faturas destoavam totalmente dos valores médios de consumo, sendo uma das contas no valor de R$ 4.636,07.
A requerente também contou que a notificação trazia a advertência de que, caso o débito não fosse quitado, a empresa suspenderia o fornecimento de água e incluiria o nome da consumidora nos serviços de proteção ao crédito.
A companhia de água, por sua vez, afirmou que negativou o nome da autora somente após o envio de notificações ao endereço do imóvel e ressaltou que não houve erro de leitura nas faturas contestadas pela autora.
O juiz da 2ª Vara Cível da Serra observou que o extrato de débitos pendentes apresentado mostram que as faturas da consumidora ficavam entre R$ 29,76 e R$ 56,92. Contudo, nos meses em que a requerente contestou, os valores ficaram entre R$ 228,95 e R$ 5.524,24.
Assim sendo, ao considerar que tais faturam destoam completamente dos demais valores gerados e que a concessionária não demonstrou razão para elevação abrupta no consumo, o magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período em que houve a retirada do hidrômetro.
O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 5 mil pelo juiz, segundo o qual, o dano moral surge da própria situação vivenciada pela consumidora, que se viu constrangida diante da cobrança de valor irrazoável de R$ 21.461,67. A companhia ainda deve deixar de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.
Processo nº 0011014-71.2019.8.08.0048
TJES