A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Viação São José a pagar indenização moral no valor de R$ 370 mil aos sete filhos de vítima fatal de acidente de trânsito. O laudo pericial comprovou que o motorista, condutor do ônibus coletivo da empresa, foi responsável pela colisão do veículo com um caminhão que estava estacionado. O fato ocorreu em fevereiro de 2019, no bairro Mondubim, em Fortaleza.
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, “a empresa é concessionária de serviço público de transporte coletivo. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva”. Para o magistrado, “são presumíveis os danos morais suportados pelos filhos, ante o abalo decorrente da privação de um ente querido próximo (genitora). Sua morte, sem dúvida, acarreta e certamente ainda tem acarretado sofrimento e angústia tal que a indenização não terá o condão de desarraigar, mas apenas de servir de lenimento à perda irreparável, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis”.
De acordo com os autos, a mãe, acompanhada da filha, estava indo para o Centro de Fortaleza comprar produtos e tecidos para revender e ajudar nas despesas de casa. Alguns minutos depois de entrarem no coletivo, elas perceberam que o motorista começou a andar de um lado para outro da via em alta velocidade. Ao realizar uma ultrapassagem, ele colidiu o ônibus na traseira de um caminhão estacionado. O impacto causou a morte imediata da idosa, que teve o corpo esmagado após a colisão, presenciada pela filha, que ficou abalada com o ocorrido. Por isso, a família ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa sustentou ausência de responsabilidade civil objetiva e subjetiva, sob a justificativa de caso fortuito e força maior, uma vez que o acidente foi causado por um caminhão irregularmente estacionado na via.
Em 25 de maio de 2022, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Viação São José ao pagamento de R$ 400 mil, sendo R$ 50 mil para cada um dos seis filhos, além de R$ 100 mil para a filha que acompanhava a mãe no dia do acidente fatal, em virtude do maior abalo sofrido.
Requerendo a reforma da decisão, a empresa ingressou com apelação cível (nº 0138327-16.2019.8.06.0001) no TJCE, utilizando os mesmos argumentos da contestação, pleiteando, ainda, pela improcedência da ação.
Ao julgar o caso, no último dia 3 de maio, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, apenas para diminuir o valor do dano moral da filha que presenciou o acidente da mãe. O valor foi fixado em R$ 70 mil. De acordo com o relator, desembargador Mauro Liberato, “o valor se mostra condizente às particularidades do caso e ao dano sofrido pela requerente, não configurando o enriquecimento ilícito da parte apelada, em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Em relação à culpabilidade da empresa, o magistrado explicou que a concessionária de serviço público “não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial, demonstrando o conjunto probatório que o sinistro em questão fora causado pelo condutor do veículo coletivo de propriedade da empresa, ao não atentar para as condições de trafegabilidade do local, colidiu com a parte traseira de veículo que se encontrava estacionado, em clara infração ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro”.
Ao todo, o colegiado julgou 111 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.
TJCE