Uma empresa do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização de 30 mil reais por danos morais após dispensar sem justa causa um trabalhador portador do vírus HIV. Além disso, também foi determinada a reintegração do trabalhador na empresa, reativação do plano de saúde e o pagamento de salário do período de afastamento.
O trabalhador ingressou na empresa em julho de 2018 e, após prestar serviços por mais três anos como motorista, foi dispensado sem justa causa em abril de 2022. Além de HIV, ele também foi acometido de toxoplasmose e tuberculose.
Conforme explica a decisão do juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, quando o trabalhador é portador de HIV ou outra doença grave que gere estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa é discriminatória. Nestes casos, é dever da empresa provar o contrário. É o que diz a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento sobre o tema.
Segundo o magistrado, a dispensa do trabalhador afrontou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, “trazendo sérios prejuízos ao tratamento das doenças que acometem ao autor, haja vista que com a rescisão contratual, o empregador deixou de fornecer plano de saúde”.
A decisão também determinou a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho. Razão pela qual a empresa deve pagar os salários devidos entre a data da demissão e a data de retorno ao trabalho.
Com base em trocas de mensagens por whatsapp, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento das doenças e dos tratamentos realizados pelo trabalhador. A dispensa sem justa causa ocorreu, inclusive, um dia após a expedição de atestado de saúde ocupacional que considerou o trabalhador apto para retorno irrestrito às atividades.
Ao verificar o teor das mensagens trocadas entre o trabalhador e o setor de enfermagem, o magistrado constatou que a empresa sabia da condição do trabalhador desde janeiro de 2020.
A empresa se defendeu alegando que os prints de whatsapp não poderiam ser utilizados como meio de prova. O argumento, no entanto, não foi considerado válido pelo magistrado. “Ainda que seja uma prova atípica, não usualmente adotada como a prova documental, testemunhal ou pericial, o ordenamento jurídico aceita as chamadas “provas tecnológicas” no convencimento do juízo, inclusive “prints” de WhatsApp, assegurando a ampla defesa e o contraditório”, explicou.
Essa situação se assemelha, segundo o juiz, às conversas gravadas por um dos interlocutores. “Diversos Tribunais Regionais do Trabalho já expressaram seu entendimento pela licitude da utilização de áudios e mensagens enviados por WhatsApp como elemento de prova. Importante ressaltar que a ré em nenhum momento requereu a realização de perícia técnica no celular do autor para constatar a veracidade ou não das conversas com o setor de enfermagem, tampouco comprovou que o número de celular não pertence à empresa”.
O processo se encontra em segredo de justiça, por isso não é compartilhado o número da ação. Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
TRT23