O juiz Marcos Vinícius Pereira Júnior, da 1ª Vara de Currais Novos, condenou uma empresa de energia eólica a indenizar um morador da zona rural da Serra de Santana na quantia de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos em razão da poluição sonora decorrente do excesso de som produzido por aerogerador instalado próximo a sua residência.
O autor alegou que, em razão da construção e funcionamento de conjunto de torres eólicas acerca de 200 metros de distância de sua residência, seu imóvel residencial passou a apresentar trincas, fissuras e rachões, bem como que o barulho constante provocado pela rotação do aerogerador tem provocado danos morais diretos à sua pessoa.
Perícia técnica realizada comprovou que os sons provenientes das máquinas do parque eólico gerenciado pela empresa geram incômodos na vizinhança. Desta maneira, o juiz entendeu que está presente o dever de indenizar, uma vez evidenciada a conduta ilícita da ré.
“Destaco que os ruídos sonoros produzidos pelo funcionamento das torres de energia eólica captados na residência do autor são superiores ao permitido pela NBR 10.151 e pela Lei Estadual nº 6.621/94, gerando incômodo sonoro contínuo ao autor e sua família, especialmente no período de repouso noturno”, aponta a sentença.
O magistrado destacou ainda o artigo 1º da referida Lei, que trata sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo limites aos níveis sonoros: “É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.”
Marcus Vinícius Pereira Júnior registrou ainda que realizou inspeção judicial no local, onde pode constatar os danos. Ele destaca que a Serra de Santana é conhecida por proporcionar aos seus moradores a “tranquilidade do clima serrano, o silêncio e paz necessárias para uma vida feliz”, o que foi impactado para o autor da ação a partir da instalação de torres eólicas em desacordo com a lei.
Em relação aos danos estruturais do imóvel, a perícia técnica constatou que os danos observados no imóvel são resultados da deterioração natural da edificação, agravados pela ausência de projeto estrutural do imóvel. “Em resposta aos quesitos das partes, o perito destacou que apesar do funcionamento e processo de frenagem dos aerogeradores provocarem vibrações, não é possível reproduzir sua intensidade a fim de averiguar os impactos supostamente provocados quando da instalação da torre geradora de energia eólica, não sendo possível, consequentemente, estabelecer o nexo causal entre os danos do imóvel e as torres eólicas”, observa o julgador, decidindo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/23064-empresa-de-energia-eolica-deve-indenizar-morador-de-area-rural-por-poluicao-sonora-causada-por-aerogeradores/
TJRN