A Justiça condenou uma empresa de eletrodomésticos a restituir, em favor de uma cliente, o valor de R$ 523,31, referente à compra de uma lava-roupas que apresentou defeitos após um breve tempo de uso. O caso foi analisado pelo juiz Emanuel Monteiro, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
Conforme os autos do processo, a autora argumentou que efetuou a compra de uma lavadora 10kg de marca Britânia 220V, junto à empresa de eletrodomésticos, e optou pelo pagamento à vista no valor de R$ 523,31, no dia 13 de março de 2023. Após isso, a cliente alegou que o produto passou a apresentar defeitos aproximadamente 60 dias após a compra.
No entanto, a parte autora argumentou que a loja de eletrodomésticos se negou a realizar a troca ou ressarcir os valores pagos pela cliente, afirmando que a máquina de lava-roupas estaria fora do prazo de garantia.
A empresa, além do mais, sustentou a sua legitimidade e defendeu que não há responsabilidade por sua parte, em decorrência da ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da empresa revendedora dos produtos.
O caso foi analisado pelo Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com o juiz Emanuel Monteiro, a empresa limitou-se a defender a ausência de sua responsabilidade no processo, não apoiando-se aos autos documentos aptos a gerar a exclusão do vínculo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pela autora, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ainda de acordo com o magistrado, “o réu possui o dever de zelar pela segurança do serviço ofertado, diante da responsabilidade objetiva imputada pelo Código de Defesa do Consumidor, responderá independentemente de culpa”.
TJRN