O Poder Judiciário potiguar determinou que uma empresa de construção civil realize, no prazo de 90 dias, reparos necessários para adequação do funcionamento de uma Estação de Tratamento de Esgotos (ETEs) em um condomínio residencial, além de efetuar o pagamento de R$ 81.046,00 para ressarcir os gastos promovidos pelo condomínio. O caso foi analisado pela juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a parte autora alegou que a empresa ré concluiu a construção do condomínio residencial localizado no bairro de Capim Macio, no ano de 2014, constituído de três torres, cada uma com 55 apartamentos. No caso em análise, os problemas no empreendimento começaram a surgir em 2017, dentro do prazo de garantia legal.
Afirmou que, por exigência do licenciamento ambiental, foram construídas três Estações de Tratamento de Esgoto, uma para cada torre, contudo, após dois anos da entrega, a ETE do Bloco “A” começou a apresentar problemas de transbordamento, causando mau cheiro e risco à saúde dos moradores. Sustentou que, ao acionar a construtora, esta permaneceu inerte, alegando, de maneira informal, que o transbordamento seria ocasionado por manutenção inadequada.
Além disso, argumentou que tem sido dispensada a mesma manutenção nas três estações, ressaltando que o treinamento quanto ao funcionamento das ETEs foi realizado pela própria construtora. Assegurou que, para enfrentar o problema emergencialmente, o condomínio contratou empresas para tentar solucionar a problemática, além de montar uma estrutura de bombeamento da ETE da Torre “A” para a Torre “C”.
Em contestação, a parte ré argumentou a inexistência de vício de execução, afirmando que os problemas decorrem da falta de manutenção adequada por parte do condomínio residencial.
Decisão judicial
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o documento, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ela observou que a controvérsia central reside em determinar se os problemas na ETE do Bloco “A” decorrem de vício construtivo ou de falta de manutenção adequada. Da análise dos autos, a juíza verificou que as três torres do empreendimento possuem ETEs idênticas, com o mesmo projeto e forma de execução.
“A alegação da ré de que o condomínio não realizava manutenção adequada não se sustenta, uma vez que o próprio treinamento para operação das ETEs foi ministrado pela construtora. Ademais, se houvesse falha na manutenção, seria razoável esperar que todas as ETEs apresentassem problemas similares, o que não ocorre no caso. O fato de apenas uma das três estações apresentar problemas recorrentes sugere fortemente a existência de vício construtivo específico naquela unidade”, ressalta.
Ainda conforme a magistrada, o condomínio demonstrou ter adotado medidas emergenciais para minimizar os transtornos. De acordo com a juíza, os gastos com as medidas paliativas estão devidamente comprovados nos autos por meio de notas fiscais e recibos. Nesse sentido, a situação configura vício do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a construtora responsável pela sua correção.
“Os problemas surgiram dentro do prazo de garantia e persistem até hoje, causando prejuízos ao condomínio e seus moradores. Os gastos realizados pelo condomínio com medidas paliativas decorrem diretamente do vício construtivo e devem ser ressarcidos pela construtora. O valor pleiteado a título de ressarcimento está devidamente comprovado a partir de documentos fiscais, sendo devido seu reembolso integral”, salienta a juíza.
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TJRN