Uma empresa de comunicação foi condenada a indenizar dois estudantes, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, após utilizar imagens de menores de idade para publicação de uma revista escolar. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por unanimidade de votos.
Na ação judicial, os autores relatam que são menores de idade, alunos de uma escola municipal situada no Município de São Gonçalo do Amarante e que tiveram suas fotos publicadas em uma revista de coleção infantil sem o devido consentimento e autorização. Alegaram, ainda, que suas imagens foram usadas sem autorização, em material de revista, com objetivo comercial, razão pela qual buscam, na Justiça, reparação indenizatória.
A empresa ré defendeu a regularidade de sua conduta, não tendo negado a veiculação das imagens apontadas, mas apenas combatido que o ato praticado ensejasse dano. A escola não apresentou argumentações nos autos do processo.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, embasou-se na Constituição Federal, que garante a proteção da imagem, bem como indenização proporcional ao agravo decorrente da sua violação, conforme reprodução a seguir: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na análise do caso, o magistrado de segunda instância destacou que a responsabilidade não surge apenas após a indicação de existência do ilícito, visto que a ré deve exigir declaração e autorização. “Neste caso, não houve comprovação nos autos de que as rés tenham tomado esta cautela no caso presente. Tendo falhado em seu dever de fiscalização, inegável que deverá arcar com os ônus de reparação do dano”, ressalta.
Diante disso, o desembargador Expedito Ferreira salientou que, pelo fato das rés terem realizado o uso indevido da imagem dos autores, o dano moral deve ser reconhecido, independente de prova de prejuízo. O magistrado citou, além disso, a Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
E continuou: “Neste caso, o dano moral é presumido e independe de prova de prejuízo ou dano, dado que a reparação decorre do próprio uso indevido da imagem para fins comerciais, e não de suas consequências, se ofensivas ou pecuniárias”, afirmou o magistrado.
TJRN