A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de cerâmica de Santa Catarina para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) aceitasse o registro da marca “Lorenzetti”, associada a duchas, chuveiros e torneiras elétricas, entre outros produtos. A 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que existe possibilidade de o consumidor confundir as duas linhas, estando correta a decisão do INPI que negou a concessão.
“É claramente possível que um consumidor médio, numa loja de materiais de construção, depare-se com uma ducha, uma louça cerâmica e um tijolo da marca ‘Lorenzetti’ e presuma que se trate do mesmo grupo empresarial”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em sentença proferida ontem (20/9). A juíza também considerou que, segundo o INPI, ambas as empresas podem ser classificadas no mesmo segmento.
A ação foi proposta pela empresa Cerâmicas Lorenzetti Ltda., de Pouso Redondo, contra o INPI e a Lorenzetti SA Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas. A autora [cerâmica] alegou que foi fundada há 43 anos e seus produtos [tijolos] coexistem no mercado e não são confundidos com os materiais da outra empresa [duchas].
“Não é possível afirmar que não tenha havido confusão por parte de consumidores durante esse lapso, ou seja, que tijolos da autora não tenham sido adquiridos por pessoas que julgavam estar diante de produtos da empresa paulista”, observou Adriana. Além disso, “quando da constituição da empresa autora, em 1980, a ré não apenas já estava em atividade, como já detinha a marca ‘Lorenzetti’, deferida no ano de 1976”.
A juíza ainda consignou que a fabricante das duchas detém 27 dos 35 registros existentes com o nome ‘Lorenzetti’. Entre os outros que não são de sua propriedade, estão uma açucareira, uma indústria química, uma construtora [que presta serviço] e um estúdio de dança. “As demais marcas que se inseriam no segmento da ré tiveram seus pedidos negados, não havendo que se falar, portanto, em incoerência [do INPI]”.
A empresa autora defendeu que o direito de uso do nome da família não poderia ter sido negado, mas a juíza refutou o argumento. “Ao contrário das pessoas naturais, que não têm direito à exclusividade de seus nomes, as empresas podem ter suas marcas e nomes empresariais protegidos, o que se dá, em casos de colidência como o presente, com base na anterioridade do registro”, concluiu. Cabe recurso.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004448-12.2020.4.04.7200
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