A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de editora jornalística ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma empresa fabricante de água mineral da Serra catarinense. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data dos fatos. A decisão de origem partiu da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz.
Segundo os autos, em abril de 2018, a editora publicou em dois portais sob sua administração imagens de produtos da autora vinculadas a notícia que tratava de outra empresa do mesmo ramo de atuação, que sofreu proibição de venda por órgão fiscalizador devido a contaminação por bactérias em seus lotes de água mineral.
O engano ocorreu porque ambas as indústrias têm nomes semelhantes, porém a autora da ação tem sede em Rancho Queimado, na Serra catarinense, enquanto a empresa citada no corpo da notícia é de Santa Rita do Sapucaí, em Minas Gerais.
A empresa barriga-verde alegou que foi muito difícil desfazer o mal-entendido e que seus consumidores ficaram desconfiados da qualidade de seus produtos depois da divulgação da notícia. A editora, que detém mais de 20 publicações no mercado e milhões de acessos diários em seus portais, sustentou que retirou a imagem dos sites ao ser contatada pela autora, dois dias depois da publicação.
Em apelação, afirmou também que inexiste qualquer dano moral a ser reparado, pois prontamente corrigiu o erro, e que não há prova de que o conteúdo equivocado tenha realmente atingido os clientes da empresa.
Em seu voto, o desembargador relator da matéria reforçou o importante papel da imprensa, que assegura o direito da coletividade em ter acesso às notícias, especialmente as de interesse público. No entanto, afirmou, nem mesmo o direito à informação é ilimitado.
“Evidente que a vinculação do nome da recorrida e de sua imagem a uma terceira empresa que atua no mesmo ramo, a qual suportou procedimento administrativo perante a Anvisa diante da qualidade da água por ela fornecida, fez nascer o direito da autora à reparação dos danos extrapatrimoniais, pois certo que tal matéria trouxe constrangimentos com seus clientes e fornecedores em razão dos dissabores advindos da vinculação das imagens, como alhures demonstrado”, posicionou-se o magistrado. O valor da indenização foi readequado. Em 1º grau, fora estabelecido em R$ 100 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300737-80.2018.8.24.0057/SC).
TJSC