Decisão da Vara do Trabalho de Pacajus condenou a empresa Vulcabrás Azaleia-CE, Calçados e Artigos Esportivos S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela prática de assédio moral e discriminação em face de identidade de gênero. A decisão, que é de autoria da magistrada Kelly Cristina Diniz Porto, foi publicada em março deste ano e atualmente se encontra em fase recursal.
Os fatos
De acordo com a ação trabalhista, o autor da reclamação trabalhista deu início ao processo de transição de gênero a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Acrescentou que, por ser jovem aprendiz, tinha sido contratado pela empresa Vulcabrás por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, instituição que desde o princípio reconheceu seu nome social.
Porém, com o início das atividades práticas na empresa do setor calçadista, o jovem informou que não recebeu o mesmo tratamento do Senai. Apesar de ter solicitado aos supervisores e funcionários que fosse tratado pelo pronome masculino e pelo seu nome social, sofreu resistência e situações vexatórias. A empresa não alterou seus dados cadastrais e confeccionou crachá com o nome do registro civil.
O jovem informou ainda que, por utilizar o banheiro masculino, era alvo de hostilidade por parte dos seus colegas de trabalho. Sofreu uma crise de ansiedade por conta das humilhações realizadas pelo seu supervisor, que insistia em lhe tratar pelo pronome feminino e pelo seu nome “morto”, apesar de ele ter pedido muito para o contrário.
O aprendiz também narrou que o setor médico da empresa Vulcabrás se recusou a receber atestado médico externo, por constar o seu nome social, que era diferente do que estava registrado nos cadastros da empresa. Foi orientado a voltar ao posto de saúde e corrigir o nome.
Defesa
A empresa negou que o jovem aprendiz tenha sido vítima de discriminação ou assédio moral. Disse que o autor nunca se dirigiu ao setor de recursos humanos da empresa para solicitar a correção de dados cadastrais. Acrescentou que, na documentação do trabalhador, ainda constava o nome de registro do cartório e que não foi informada pelo Senai acerca do pedido do autor de ser chamado e identificado pelo seu nome social.
Por outro lado, argumentou que possui uma política de combate à discriminação decorrente de identidade de gênero que consta em seu Código de Conduta. Destacou que o autor e demais trabalhadores, através de treinamento, foram informados dos seus direitos e dos canais de comunicação em caso de sofrerem assédio ou discriminação. Ainda de acordo com a Vulcabrás, o trabalhador nunca se valeu dos canais de denúncia, nem teria informado aos seus superiores que estava sendo vítima de constrangimento.
Sentença
Com a análise dos depoimentos, a juíza do trabalho Kelly Porto constatou que a empresa tinha ciência do nome social do jovem aprendiz, pois a sua documentação tinha sido enviada anteriormente. Para a magistrada, não houve qualquer dúvida de que colocar o nome de registro do autor nos crachás e demais documentos da empresa trouxe constrangimento para o jovem aprendiz.
“Ele se via regularmente questionado e ofendido quanto à sua identidade de gênero, sem contar que tal exposição o colocava numa condição de ridicularização frente aos demais colegas de trabalho”, registrou a magistrada.
Tratando o tema com mais profundidade, a juíza trabalhista afirmou que as empresas devem reforçar ações para a consolidação de uma ordem social inclusiva. “Sabe-se que a transição de gênero, embora não seja um fenômeno recente, começou a ser debatida mais profundamente nos últimos anos, exigindo da sociedade uma mudança de perspectiva em relação às questões de gênero. Sem dúvida, as empresas têm uma função social crucial e indispensável para a contribuição da evolução do pensamento de toda sociedade, devendo garantir que um ambiente sadio, em que os direitos e dignidade das pessoas com identidade de gênero divergente sejam respeitados”, destacou.
Omissão
Na narrativa da decisão, Kelly Porto destacou a omissão da empresa em inúmeras situações. “Omissão, inicialmente, em não fazer constar nos registros cadastrais do requerente o seu nome social. Omissão em não alterar o nome do crachá e demais documentos do jovem aprendiz. Omissão ao não apurar de maneira rigorosa as acusações de assédio e discriminação no momento da sua crise de ansiedade. (…) Omissão em elaborar uma política mais efetiva de combate à discriminação em razão de identidade de gênero, com comunicações ostensivas sobre os efeitos deletérios de tal prática e as punições disciplinares a serem aplicadas no caso de descumprimento de tal dever”
Condenação
Parte dos pedidos do jovem aprendiz foram julgados procedentes. Foi reconhecido que o fim do contrato de trabalho ocorreu por culpa da empresa. A Vulcabrás foi condenada a pagar saldo de salário; aviso-prévio; indenização de multa; 13ª salários, férias; FGTS + multa de 40%; multa rescisória; honorários advocatícios e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O processo se encontra em fase recursal.
O número do processo será omitido em respeito à privacidade do jovem.
TRT7