Empresa aérea deve ressarcir passageiro que teve itens extraviados de bagagem

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar material e moralmente um passageiro que comprovou que sua bagagem foi violada, resultando em extravio de objetos. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte demandada a empresa TAM Linhas Aéreas, o demandante afirmou que teve sua mala violada após a viagem de Lisboa (POR) até São Paulo (BRA), e que foram extraviados dois itens. Por tal motivo, entrou na Justiça para requerer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 1.246,50, pelo valor pago nos perfumes que foram supostamente subtraídos, bem como indenização por danos morais.

“Da análise do processo, ficou demonstrado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde o requerido assumiu a obrigação de transportar o demandante ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura (…) O contrato de transporte é previsto no artigo 734 do Código Civil, que diz que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, observou a Justiça na sentença.

No presente caso, o demandante comprovou que ainda no aeroporto, preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem, comprovando a compra dos produtos extraviados, mediante a fatura do cartão de crédito. “Já a Requerida nada juntou a título de provas, como fotografias da mala do autor ou os documentos que foram exigidos no momento da reclamação da irregularidade (…) Não há que se falar na inexistência de prova dos danos, quando a requerida sequer menciona sobre a sua resposta quanto à reclamação (…) Na presente situação a conduta da requerida frustrou a confiança depositada na relação de consumo e desequilibrou a paz íntima do consumidor”, relatou o juiz Pedro Guimarães, respondendo pela unidade judicial.

MAIS DO QUE ABORRECIMENTO

Para o Judiciário, a situação não se trata de mero aborrecimento, pois causou um enorme transtorno, quando se tem a mala violada e itens extraviados. “A situação configura a existência do dano moral e para o quanto indenizatório, levo em consideração a grave conduta da requerida e a sua condição econômica em suportar o ônus da condenação, daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade”, relatou o magistrado, frisando que a requerida não fez prova em contrário da violação da mala do autor.

Por fim, decidiu: “Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos no sentido de condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 1.246,50, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de 3.000,00, de indenização pelos danos morais causados”.

http://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/512014/empresa-aerea-deve-ressarcir-passageiro-que-teve-itens-extraviados-de-bagagem

TJMA

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