Um trabalhador que atuava como carregador de caixas com produtos médicos na central de abastecimento de uma clínica deve receber R$ 40 mil como indenização por danos morais. Ele não possui a mão direita, amputada ao nível dos dedos, e sofreu lesões no ombro esquerdo ao realizar o serviço em condições ergonômicas inadequadas. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença da juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
No processo, o trabalhador informou que foi admitido pela clínica em 2011, como auxiliar administrativo, e que sempre atuou na mesma função. Segundo afirmou, carregava caixas de até 20 quilos sozinho e movimentava cargas de até 50 quilos com outro colega, inclusive subindo escadas para levar os materiais até os setores de destino. Também alegou que, em 2014, após a queda de uma caixa em seu ombro esquerdo, passou a ter formigamentos no braço e no antebraço respectivo, sendo afastado em setembro daquele ano devido à doença. Sua mão direita foi amputada há 15 anos.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Canoas acatou os resultados de três perícias, uma da Justiça Estadual, que garantiu o pagamento do auxílio-doença ao trabalhador, e duas da Justiça do Trabalho, realizadas ao longo do processo. As conclusões dos três laudos foram no sentido de que o empregado carregava peso excessivo em posturas inadequadas e sem o auxílio de equipamentos. Os especialistas também concluíram que o trabalhador nunca recebeu treinamento e orientações sobre ergonomia, não usufruía de pausas pré-estabelecidas durante a jornada e não participava de sessões de ginástica laboral. Os peritos ainda consideraram que o serviço gerou sobrecarga no ombro e braço esquerdos do empregado, devido à amputação na mão direita. Diante desses elementos, a magistrada considerou que houve nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na clínica e as lesões experimentadas pelo empregado a partir de 2014.
Descontente com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado. Para o relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a empresa não apresentou no processo nenhuma medida que pudesse ter diminuído os riscos ergonômicos na atividade do empregado. Esses riscos, como observou o magistrado, estavam listados nos próprios atestados de saúde ocupacional do trabalhador. “É inequívoca a negligência da reclamada ao permitir que o reclamante, pessoa com deficiência, com amputação da mão direita ao nível dos dedos, realizasse o transporte de cargas nas condições de esforço físico verificadas”, concluiu o relator.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
TRT4