A juíza Amanda Brazaca Boff, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública da área hospitalar para que ela se dedique aos cuidados com o filho autista. Devem ser reduzidas duas horas da carga horária, sem qualquer impacto salarial.
Mediante exames atualizados que comprovam a frequente necessidade de acompanhamento nos atendimentos terapêuticos da criança, a magistrada atendeu ao pedido de tutela de urgência. No caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
Mesmo que a autora da ação tenha fundamentado o pedido na Lei 8112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos), não aplicável ao seu contrato de trabalho, a juíza considerou o requerimento justificado, a partir do princípio da razoabilidade e da proteção especial e prevalência do melhor interesse da criança.
Para a magistrada, negar a extensão do direito requerido por falta de amparo normativo em relação ao destinatário da lei, o empregado público, seria desprezar que o ordenamento é um complexo sistema de ferramentas interligadas, cujo eixo central é a Constituição Federal e a busca pela garantia da dignidade.
A sentença ressalta que a atuação do Poder Judiciário não se resume à tarefa intelectual e mecânica de reproduzir no caso concreto a norma extraída integralmente do legislador:
“A ausência de lei impondo a obrigação de empresas públicas efetivarem, a sua medida, o dever assistencial do Estado e da sociedade à família para o alcance do exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, tão bem concretizado pelo legislador por intermédio do artigo 98, § 3º da Lei nº 8.112/90, demanda que a referida ordem seja imposta diretamente pela atuação do Poder Judiciário”, concluiu a juíza Amanda.
Cabe recurso da decisão.
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TRT4