Por entender que a Receita Federal foi a responsável pela emissão de um só número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para duas pessoas com mesmo nome, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor de um processo em virtude de diversos problemas causados ao requerente.
De acordo com os autos, a duplicidade de inscrição no CPF de titularidade do autor o impediu de sacar o valor depositado em sua contado PIS/PASEP, tendo em vista que o valor já havia sido sacado pelo terceiro homônimo.
Ao analisar o recurso do ente público, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que ficaram “devidamente comprovados pelo autor os infortúnios sofridos em decorrência do fato narrado, uma vez que, como bem exposto na sentença, tal situação causou desconforto e constrangimentos ao autor”.
Com relação à indenização dos danos morais, a magistrada ressaltou que sobre esse quesito a fixação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. “Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, entende-se não haver necessidade de reforma da sentença no que tange ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, mostrando-se razoável a condenação da União no quantitativo de R$ 15 mil, montante semelhante ao fixado por esta Corte para situações semelhantes”, afirmou a desembargadora federal.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.
Processo: 0002615-79.2007.4.01.4000
Data da decisão: 17/08/2022
Data da publicação: 26/08/2022
LC/CB
TRF1