EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. …………………………………………

……………………………………………………..

§ 4º ……………………………………………….

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada;

b) revogada.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de outubro de 2023.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

2ª Secretária

Deputado JÚLIO CÉSAR

3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA

2º Vice-Presidente

Senador ROGÉRIO CARVALHO

1º Secretário

Senador WEVERTON

2º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES

3º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM

4º Secretário

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