Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ………………………………………..
…………………………………………………….
VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Senador WEVERTON
2º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário