EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 5 DE JULHO DE 2023

Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123:

“Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de julho de 2023.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

2ª Secretária

Deputado JÚLIO CÉSAR

3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA

2º Vice-Presidente

Senador ROGÉRIO CARVALHO

1º Secretário

Senador WEVERTON

2º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES

3º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM

4º Secretário

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