Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123:
“Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de julho de 2023.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Senador WEVERTON
2º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário