Segundo a autora da ação, enquanto realizava uma corrida solicitada pelo aplicativo e transportava um passageiro, precisou desviar de um buraco e acabou batendo o seu veículo cavalete de madeira.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá (distante 600 quilômetros de Manaus) condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma motorista de aplicativo que teve o seu veículo avariado em via pública. A decisão foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no âmbito do processo de indenização por dano material nº 0600140-23.2022.8.04.4400, julgando parcialmente procedente a ação.
Segundo a autora da ação, em 30/12/2021, enquanto realizava uma corrida solicitada pelo aplicativo e transportava um passageiro pela rua Monteiro Brasil, bairro Santo Antônio, precisou desviar de um buraco e acabou batendo o seu veículo em um cavalete de madeira, que, segundo a motorista, a própria Prefeitura havia colocado no meio da via pública para sinalizar um buraco.
Ela afirmou que a batida ocasionou a quebra do para-choque do seu carro, gerando um prejuízo orçado em R$ 4.990,73. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor mencionado e danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00.
Em contestação nos autos, o Município alegou, em síntese, que não houve perícia no local para comprovar onde efetivamente ocorreu o acidente citado pela autora, o que, de acordo com a defesa, “já seria suficiente para afastar eventual responsabilidade do requerido, tendo em vista que a existência do suposto buraco não foi comprovada”.
A decisão foi publicada nas páginas 63 a 65 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE/TJAM) do dia 26 de setembro, e dela cabe recurso.
Na decisão, o juiz Charles José Fernandes da Cruz citou que na ação incide, na espécie, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Município responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37 (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ademais, prossegue o juiz na fundamentação da decisão, “não há dúvida acerca da obrigação do Município em manter as vias públicas em bom estado de conservação, a fim de oferecer condições seguras de tráfego aos usuários. É, pois, responsável pela fiscalização e manutenção constantes e adequada sinalização das vias de tráfego, com o objetivo de evitar acidentes, como o sofrido pela parte autora”.
O magistrado registrou que as fotos apresentada aos autos pela autora da ação comprovam a presença de um enorme buraco na rua e a inexistência de sinalização que indicasse a mencionada depressão, situação que dificulta a locomoção de qualquer condutor de veículo, principalmente, diante da presença de um cavalete na mesma rua.
“Ao que consta, o Município requerido negou a existência de nexo entre o buraco relatado pela requerente e os danos, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação de que no local a depressão não existia. A citada depressão, conforme se vislumbra, é de considerável tamanho e profundidade, demonstrando que as informações narradas pela requerente são verídicas, o que também foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Então, a deficiência da via, assim como a inexistência de sinalização de alerta no local, torna difícil a percepção do condutor acerca do tráfego de veículos no local”, descreveu o juiz.
O Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.990,73 e de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
TJAM