Conforme os autos, a situação foi percebida pela passageira quando ao chegar ao aeroporto e dirigir-se à esteira de entrega de bagagens, constatou que sua mala estava com cadeados e zíperes abertos.
A juíza de Direito Tamiris Gualberto Figueirêdo, titular da Vara Única da Comarca de Barcelos, condenou uma empresa aérea a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma passageira que teve sua mala de viagem danificada.
Conforme os autos, a situação foi percebida pela passageira ao chegar ao aeroporto de sua cidade e dirigir-se à esteira de entrega de bagagens, quando constatou que sua mala havia sido “totalmente violada, estando com cadeados e zíperes abertos”.
Relata ainda a autora da ação que ao verificar o interior da mala notou que um vidro de perfume (no valor aproximado de R$ 400) que levava na bagagem não estava mais entre seus pertences.
Ainda de acordo com a passageira, dias depois do ocorrido, a fim de compensar o dano, a companhia aérea ofereceu a ela um voucher de serviços no valor de U$ 40, válido por um ano, o que não foi aceito.
Em contestação, a empresa reconheceu que houve o registro de irregularidade de bagagem (conforme termo apresentado pela requerente nos autos) mas que este não é um registro de responsabilização da empresa pela danificação da bagagem, apenas o procedimento necessário para apuração da ocorrência. A companhia citou ainda a oferta do voucher compensatório, não aceito pela parte autora.
Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 03/05 e proferida nos autos n.º 0601115-76.2023.8.04.2600, a magistrada considerou que a companhia aérea foi negligente na guarda e manuseio da bagagem da passageira e concedeu o dano moral por entender que a situação excedeu o mero aborrecimento, sendo passível de indenização. Em relação à indenização por dano material, também requerida pela autora, esta foi negada pela magistrada, uma vez que a passageira não conseguiu comprovar, nos autos, os valores decorrentes do prejuízo.
“Destaco, quanto ao caso concreto, que a relação entre as partes é de consumo, devendo a requerida responder pelos transtornos resultantes da má-prestação do serviço, independentemente de culpa, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, registra trecho da sentença, que acrescenta ainda que “a consumidora tinha o direito de reaver a bagagem despachada do mesmo modo em que foi entregue à empresa, o que não ocorreu”.
Da sentença, cabe apelação.
TJAM