Um policial recorreu contra a decisão que não retificou ato de nomeação no cargo de policial rodoviário federal, estabelecendo igualdade de situação funcional com outro policial que obteve classificação inferior à dele no mesmo concurso público, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço.
Em suas alegações, o autor disse que teria prestado concurso, tendo sido eliminado do certame. Posteriormente, obteve direito à nomeação mediante processo judicial, condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Ele alegou, contudo, que a lei aplicada na ocasião de sua nomeação foi a nova, e não a vigente à época do concurso.
O relator convocado, juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, ao analisar o caso, observou que a retificação do ato de nomeação resultaria na fixação de nova data em período muito anterior ao dia da efetiva entrada em exercício do referido cargo, contrariando jurisprudência existente no sentido de não ser admitida a retroação dos efeitos da nomeação e posse tardias em virtude de decisão judicial.
De acordo com o magistrado, o apelante requereu a correta aplicação da decisão judicial que determinou que sua nomeação e posse observassem a ordem de classificação no concurso. Assim, considerando que o direito assegurado ao apelante no processo judicial não garantiu nomeação posse e exercício no cargo, mas apenas a reserva de vaga até o trânsito em julgado, não há o que rever na sentença.
Nos termos do voto do relator, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não atender o requerido pelo apelante.
Processo: 0061172-74.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 19/04/2023
GS
TRF1