A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmou que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, assim como deve assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Por isso, o Colegiado reformou a sentença que havia negado o pedido de julgamento de um recurso dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas).
Segundo consta dos autos, o apelante alegou que formulou um recurso ordinário contra o INSS na 1ª instância em março de 2022, pois o seu pedido de BPC/Loas havia sido negado e o autor solicitou, por meio de um requerimento administrativo, a revisão. Porém, até julho do mesmo ano, data do ajuizamento da ação na Justiça Federal, o requerimento não havia sido analisado, extrapolando o previsto na Lei 9.784/99, que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na Administração Federal.
Longa espera – Para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares, “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente”.
O magistrado reiterou, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) que diz: “verifica-se que a impetrante protocolou recurso ordinário em 10/03/2022 visando à análise do recurso para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC/Loas. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, qual seja, em 18/07/2022, o requerimento ainda não havia sido analisado. A parte impetrante, portanto, trouxe aos autos prova de que os prazos legais foram superados na análise de seu pedido, sem justificativa.”.
Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença ao fundamento de estar ela “em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo”.
Processo: 1011437-66.2022.4.01.3304
Data do julgamento: 04/04/2023
Data da publicação: 10/04/2023
RF/CB
TRF1