A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal. A decisão reconheceu a extinção do pedido da condenação do apelado e julgava improcedenteo pedido do ressarcimento do dano, devido à ausência de provas que demonstrassem o efetivo prejuízo patrimonial sofrido.
Em apelo, o FNDE alegou que foi demonstrando no processo o prejuízo causado e afirmou que o apelado tinha o dever de prestar contas, de acordo com texto constitucional (art. 70, parágrafo único, c/c art. 37, §4º) e do Decreto n. 200/1967. De tal modo, que não havendo a comprovação da regularidade da utilização de verba púbica, ocorre a presunção de dano. Logo, solicitou a condenação do requerido à pena de ressarcimento.
A relatora do caso, juíza federal convocada Claúdia da Costa Tourinho Scarpa, em seu voto, julgou não procedente a pretensão da condenação, visto que a ausência de prestação de contanão gera a presunção de dano ao erário e, consequentemente, não tem necessidade da devolução integral dos valores repassados. Em vista disso, é indispensável a comprovação da existência dos eventuais danos ao erário para haver a condenação do réu ao ressarcimento.
O colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo: 0007033- 42.2016.4.01.3904
Data de julgamento: 27/06/2023
TA
TRF1