Inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que decretou a desapropriação parcial de uma fazenda, a autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). De acordo com a requerente, a ação de desapropriação correu contra a empresa do companheiro já falecido, mas deveria ter corrido contra o espólio do proprietário e contra ela mesma, porque a parte desapropriada já tinha sido retirada do patrimônio da empresa para constituir seu patrimônio.
Alegou também a autora que sequer foi citada ou fez parte do processo e requereu a rescisão da sentença por ausência de legitimidade da empresa (atual art.485, VI, CPC/2015).
Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, na 2ª Seção do TRF1, verificou que ao tempo do ajuizamento da ação de desapropriação constava o nome da empresa no Cartório de Registro de Imóveis como proprietária da fazenda. Apesar de anterior ao ajuizamento, o Aditivo Contratual que demonstra ter havido a transferência do imóvel para a pessoa física, não houve a transcrição do bem no referido cartório, conforme exige o art. 1.245 do Código Civil (CC).
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1 de que o registro imobiliário é a prova da propriedade do imóvel e, por isso, “considerando que, ao tempo do ajuizamento da ação, não foi feita a devida transferência da propriedade para a autora, conforme disposto no art. 1245 do CC, não há que se falar em ilegitimidade da empresa como polo passivo”, concluiu o magistrado e votou no sentido de negar o pedido.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1039965-36.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 25/01/2023
Data da publicação: 30/01/2023
RS/CB
TRF1