A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) que buscou reverter a decisão que declarou a Justiça Federal incompetente para julgar o caso de um homem acusado de tentativa de homicídio contra um policial militar que prestava apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em terras Yanomami, no estado de Roraima. O MPF recorreu para manter a competência federal, solicitando que os autos voltassem ao juízo de origem.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Leão Alves, tratou-se de um crime ocorrido durante uma operação de combate ao garimpo ilegal em uma terra indígena Yanomami, intitulada de “Operação Korekorama II”, envolvendo um policial militar atingido por disparo de arma de fogo atribuído ao réu. E de acordo com os autos, devido ao contexto da operação e ao interesse direto da União na proteção das terras indígenas, a competência para julgar o crime é da Justiça Federal.
“(…) Não restam dúvidas de que há interesse da União em julgar crime que ocorreu em contexto de fiscalização e combate a delitos ocorridos em terras da União (território Yanomami), mais precisamente no combate ao garimpo ilegal. Nesse contexto, entendo que deve ser aplicado, mutatis mutandis, a mesma lógica do entendimento acima transcrito no sentido de que, pelo fato de o crime ter ocorrido em contexto de fiscalização procedida por órgão federal (FUNAI) em território da União (terras Yanomami), a competência é da Justiça Federal”, concluiu o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo nº 0003140-57.2018.4.01.4200.
https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/e-da-competencia-da-justica-federal-julgar-caso-de-homicidio-na-terra-indigena-yanomami-
TRF1