A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido feito pela autora de um processo que pretendia receber o benefício de pensão por morte de um servidor. Ela ajuizou uma ação rescisória para anular acórdão proferido pela 2ª Turma Suplementar do TRF1 que já havia negado o pedidopor não reconhecer a união estável. A ação rescisória tem como objetivo rescindir, ou seja, anular, revogar, invalidar uma decisão judicial que tenha transitado em julgado.
A autora sustentou que, para reconhecer ou não a união estável do casal, a competência seria da Justiça Estadual e que o pedido na Justiça Federal seria somente para concessão da pensão.
O relator, desembargador federal Rafael Paulo, argumentou que a requerente não tem razão. No acórdão que ela pretendia revogar a Turma constatou que, como ex-esposa, ela não comprovou o recebimento de pensão alimentícia nem a dependência econômica do falecido marido ainda que o filho deles tivesse direito a pensão alimentícia.
A 2ª Turma Suplementar também entendeu que o fato de que o servidor dividia despesas de supermercado e telefone com a requerente não implica a constituição da união estável.
União no polo passivo – Quanto à alegação de que não compete à Justiça Federal o julgamento da união estável, o relator considerou equivocada. “Verifico que a parte postulou o reconhecimento da união estável de forma incidental, para fins de concessão do benefício postulado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária”, explicou o relator referindo-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O magistrado observou, ainda, que a ação originária se processou perante a Justiça Federal pela própria autora, o que torna evidente ser ilógico alegar posteriormente que o juízo federal não é competente, conforme explicou nos autos.
Processo: 0004794-11.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 27/09/2022
Data da publicação: 29/09/2022
RS/CB
TRF1