Dupla que emprestou conta bancária para aplicação de golpe deve indenizar vítima

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou dupla que emprestou conta bancária para aplicação de golpes a indenizar homem vítima de estelionato. Os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia R$ 8.228,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 5 de agosto de 2021, o autor realizou contrato de empréstimo com suposta instituição financeira, denominada Premium Soluções Financeiras Ltda, no valor de R$ 20 mil. Dessa forma, ao acessar o site da empresa, foi direcionado a um chat, em que um funcionário se apresentou como gerente bancário. Durante o contato, foi informado que ele deveria desembolsar R$ 329,00 para liberar o empréstimo.

O autor conta que transferiu a quantia no mesmo dia e que o suposto gerente lhe solicitou outros valores. Relata que, mesmo depois de ter enviado ao suposto gerente o valor total de R$ 8.228,00, foi informado de que a quantia do empréstimo não havia sido liberada. Então, enviou e-mail à instituição financeira, momento em que teve conhecimento de que havia sido vítima de golpe. Por fim, verificou que as transferências foram feitas para conta de pessoas físicas e levou os fatos à autoridade policial.

No recurso, os réus argumentam que estelionatários utilizam contas de terceiros para praticarem golpes e que os “laranjas emprestam suas contas para que seja repassado valor ao verdadeiro estelionatário[…]”. Na decisão, os desembargadores entenderam que a Premium Soluções Financeiras Ltda, citada no processo, não deve ser responsabilizada, pois não se verificou falha ou culpa atribuível à empresa.

Quantos aos demais réus, a Justiça explicou que é incontestável que a dupla contribuiu para a prática do golpe, ao emprestar suas contas bancárias para receber as transferências ilícitas. Portanto, o colegiado concluiu que o comportamento de ambos “constituiu em coautoria efetiva e permitiu o sucesso da empreitada delituosa, de modo a justificar a responsabilização pelos danos sofridos”.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0728374-72.2021.8.07.0003

TJDFT

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