Em Brasília, uma farmácia conseguiu o direito de ser reestabelecida ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao constatar que quase dois anos haviam se passado desde que o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) do Ministério da Saúde (MS) suspendeu a conexão da empresa para julgar supostas irregularidades por ela cometidas, mas não teria dado prosseguimento ao processo administrativo para apurar o caso desde então.
O Colegiado assim decidiu por entender que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) é aplicável à situação.
De acordo com informações do Ministério da Saúde, o Programa Farmácia Popular do Brasil, do governo federal, visa complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio de parceria com farmácias e drogarias da rede privada. Dessa forma, além das Unidades Básicas de Saúde e/ou farmácias municipais, o cidadão poderá obter medicamentos nas farmácias e drogarias credenciadas ao PFPB. Nesses casos, o Ministério da Saúde paga parte do valor dos medicamentos (até 90% do valor de referência tabelado) e o cidadão paga o restante, conforme o valor praticado pela farmácia.
Razoável duração do processo – Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma, embora a suspensão para apuração de supostas irregularidades não tenha sido ilegal, a demora injustificada na tramitação e na decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo, ofendendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
E esse tipo de lesão, prosseguiu a relatora, é reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para conclusão do procedimento sem prejuízo das apurações na esfera administrativa.
Agora, o restabelecimento da conexão da apelante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular vale até que seja julgado, em definitivo, o procedimento administrativo correspondente.
Processo: 1006734-32.2021.4.01.3400
Data de julgamento: 27/07/2022
AL/CB
TRF1