Dono de veículo apreendido somente deve pagar despesas com remoção e estadia quando o fato gerador for infração de trânsito

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União em face de sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido de restituição de bens de um homem que teve seu veículo, um caminhão da marca Mercedes Benz, apreendido em posse de terceiros enquanto transportava rejeito de asfalto, isentando-o do pagamento dos valores de estadia do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A União sustentou que houve a prestação do serviço de estadia veicular e, portanto, o requerente deveria efetuar o pagamento das custas de estadia do veículo.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, as despesas com remoção e estadia de veículos só podem ser cobradas quando a apreensão veicular for por infração de trânsito, o que não é o caso, já que o caminhão do apelado foi apreendido na prática, de, em tese, delito de furto.

“Cuidando-se de situação em que o bem foi apreendido no contexto da prática de, em tese, delito de furto, inexiste necessidade de pagamento das despesas pela permanência do veículo no pátio da PRF”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002014-22.2022.4.01.4100.

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/dono-de-veiculo-apreendido-somente-deve-pagar-despesas-com-remocao-e-estadia-quando-o-fato-gerador-for-infracao-de-transito-

TRF1

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×