A Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato condenou o responsável por uma pedreira a indenizar oito trabalhadores submetidos à condição de trabalho análoga à escravidão contemporânea. O réu terá, ainda, que arcar com as verbas rescisórias e pagar indenização por danos morais coletivos.
Autor da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho do Piauí (MPT) relata que, durante operação integrada, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel encontrou oito trabalhadores executando serviços de extração e cortes de pedras (paralelepípedo) na zona rural do município de Canto do Buriti, distante 409 quilômetros de Teresina. Os trabalhadores, segundo o processo, não tinham contrato de trabalho registrado em carteira. Além disso, de acordo com o MPT, foram encontradas diversas irregularidades, como inexistência de alojamento, de instalações sanitárias, de equipamentos de proteção individual e de cozinha para preparo de alimentos.
O MPT narra, ainda, que, após o resgate dos trabalhadores, o responsável pela pedreira foi notificado para pagar as verbas rescisórias e assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Em depoimento, o réu afirmou que contratou os trabalhadores de maneira informal e mediante o pagamento de R$220,00 por milheiro de pedra cortada. Segundo o MPT, o empregador se recusou a assinar o TAC e disse não ter condições financeiras para arcar com os custos das verbas salariais e das rescisões contratuais dos trabalhadores resgatados. O órgão pede que o réu seja condenado a pagar as verbas trabalhistas e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.
Ao julgar, o juiz do trabalho Delano Serra Coelho observou que as provas do processo apontam que o reclamado descumpriu “todas as normas de higiene e de segurança do trabalho”. Além disso, houve “descumprimentos reiterados e efetivos dos direitos fundamentais mínimos dos trabalhadores”.
“Além das condições degradantes de trabalho (…), o reclamado não formalizou os contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores, não pagava salário mínimo garantido, visto que a remuneração era composta apenas de salário produção, correspondente a R$220,00 por milheiro de pedra cortada, deixou de pagar férias acrescidas de 1/3, 13º salário e não recolhia os depósitos de FGTS”, detalha a decisão.
Para o julgador, no caso, deve ser reconhecida a existência de condição análoga à escravidão contemporânea. “As situações em si maculam a dignidade do trabalhador, considerado apenas como coisa diante da escala produtiva e do desejo de obtenção do lucro pelo empregador”, destacou.
Dano moral coletivo
Na sentença, o magistrado destacou ainda que “o labor em condições análogas às de escravo, em qualquer de suas modalidades, causa prejuízos não só aos trabalhadores individualmente considerados, mas também a interesses difusos e coletivos da comunidade afetada”. No caso, segundo o juiz, o ato lesivo praticado pelo réu impõe o reconhecimento do dano moral coletivo.
Dessa forma, o réu foi condenado a registrar na carteira de trabalho, com data retroativa ao início das atividades e término, por rescisão indireta, em 14/09/2022, os trabalhadores resgatados; a pagar o valor integral das verbas rescisórias, incluídas todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho e inadimplidas no seu curso, acrescido de multa; realizar o recolhimento das parcelas mensais do FGTS em atraso para as contas vinculadas de cada empregado e pagamento da multa do FGTS (40%) incidente sobre os depósitos do Fundo de cada empregado. O réu foi condenado também a pagar, a cada um dos trabalhadores, a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, terá que pagar R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos. O valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais: 0001587-39.2022.5.22.0102
TRT22