A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o dono de um Golden Retriever a indenizar uma mulher que teve ferimentos na orelha após ser atacada pelo cachorro. O colegiado lembrou que o detentor da guarda responde pelos danos causados pelo animal, quando não comprovar que houve culpa da vítima ou força maior.
Narra a autora que estava com amigos em uma chácara, quando o réu chegou ao local com o cachorro sem guia e focinheira. Ela relata que tirava fotos perto do animal, quando foi atacada com mordidas, o que causou ferimentos no rosto, próximo a orelha direita. Conta que recebeu os primeiros socorros e medicamentos no pronto socorro do Hospital Municipal de Alexânia – GO. Três dias depois, por conta das dores no local, foi ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), onde realizou exames e recebeu indicação para tomar vacina de dupla tetânica e antirrábica. Defende que há relação entre o dano e a culpa do réu. Pede para ser indenizada pelos danos morais e estéticos.
O réu, em sua defesa, afirma que a mordida ocorreu por conta da atitude da autora com o cachorro. Diz que pediu para que ela parasse de apertar e sufocar o animal. Informa que o animal tem nove anos de idade, é dócil e convive com crianças e idosos sem qualquer tipo de ocorrência. Alega que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, embora o animal tenha histórico comportamental dócil, “o fato é que ele efetivamente mordeu a autora e, nos autos, não há qualquer elemento de prova que indique ter sido a culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso tenha acontecido em virtude de algum fato que poderia configurar força maior”.
O julgador concluiu que houve “desídia do réu quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade” e o condenou a pagar a quantia de R$ 3.500 a título de danos morais. A autora recorreu pedido ao aumento do valor fixado além de indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o sofrimento experimentado pela autora diante das sensações de perigo, insegurança e pelos ferimentos ocasionados pelo animal do réu em sua face” configura dano moral. No caso, o colegiado ponderou que “não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação”.
Quanto ao dano estético, o colegiado explicou que não é cabível. “As fotografias juntadas ao processo (…) demonstram o ferimento sofrido pela autora em fase de cicatrização e não há comprovação de que as lesões causadas pelo animal tenham ocasionado danos físicos duradouros ou permanentes nem deformidade, o que se mostra indispensável para a caracterização do dano estético”, registrou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o dono do animal a pagar a autora a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0700777-82.2022.8.07.0007
TJDFT