Dois irmãos, professores do IFSul, são condenados por improbidade administrativa

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou dois professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul) por atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito. Os dois irmãos foram acusados de desenvolverem atividades paralelas ao exercício do magistério federal enquanto recebiam por dedicação exclusiva. A sentença, publicada na quarta-feira (1/3), é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, apesar de estarem em regime de dedicação exclusiva desde novembro de 2010, os irmãos eram sócios-administradores de uma empresa. Eles exerciam, na pessoa jurídica, atividades de ordem técnica, um é engenheiro agrônomo e o outro é químico, e atribuições de gestão da sociedade.

Um dos réus defendeu que a empresa é familiar, fundada pelo irmão e pelo pai, que é o administrador, e que passou a fazer parte em 1999 e se afastou em 2010, quando migrou para o regime de dedicação exclusiva, passando a atuar somente como sócio-cotista. Apontou que a aproximação da academia com o setor privado traz benefícios para a universidade e que cumpriu sua carga horária no instituto.

O outro acusado também afirmou que, a partir de 2010, era apenas sócio-cotista e que, desde então, não constava mais como responsável técnico pelas atividades da pessoa jurídica. Entretanto, por equívoco da empresa e do Conselho Regional de Química, durante um período de seis anos não foram emitidas ARTS, sendo emitidas posteriormente, em uma única ocasião, quando ele as assinou por equívoco.

Ao analisar a legislação pertinente à matéria, o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz destacou que o “servidor público detentor de cargo com regime de dedicação exclusiva, embora possa figurar como sócio-cotista de empresa, não pode desenvolver atividades regulares no âmbito da mesma, uma vez que, caso assim o faça, estará violando não apenas o dispositivo que regulamenta a dedicação exclusiva, como também a vedação legal imposta aos servidores públicos no que toca à participação em sociedade privada”.

O magistrado sublinhou que a condição de sócio-cotista é caracterizada quando a pessoa está alheia tanto à administração da empresa quanto aos demais aspectos que versam sobre as atividades inerentes ao objeto social. “Trata-se, com efeito, de vedação que tem por escopo garantir que o servidor público esteja voltado ao desempenho das atribuições que lhe são devidas por força do cargo público ocupado”.

Segundo Diniz, as provas apresentadas nos autos indicam que os dois irmãos exerciam, de fato, atividades inerentes ao funcionamento da pessoa jurídica. “Não é possível afirmar, como quer a defesa, que os réus desconheciam as limitações inerentes ao regime de dedicação exclusiva, ou que tenham exercido as atividades necessárias ao funcionamento da empresa acreditando que estas atividades pudessem ser exercidas pelo simples fato de que não mais constavam como administradores da mesma, no contrato social”.

O juiz concluiu que restou comprovado a prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus a perda dos valores recebidos indevidamente pela retribuição da dedicação exclusiva e pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

A sentença ainda estipulou que os recursos serão destinados ao IFSul. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4 | JFRS

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