Na Bahia, uma mulher procurou a Justiça após seu marido ter sofrido grave acidente em uma rodovia federal que resultou na morte do esposo. Conforme consta nos autos, a motocicleta do homem se chocou com um equino que estava solto na pista. A autora pediu indenização por danos materiais e morais, responsabilizando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pelo ocorrido.
O DNIT, por sua vez, apelou requerendo diminuição do montante a título de indenização por danos morais que foi fixado em 1ª instância no valor de R$200.000,00. Segundo a autarquia, quem deveria arcar com os danos sofridos seria o proprietário do animal. Além disso, o apelante defendeu que a responsabilidade pelo tráfego das rodovias federais é da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e ainda culpou a vítima pelo acidente, argumentando que é dever do condutor reduzir a velocidade do veículo quando há aproximação de animais na pista.
No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, é atribuição do órgão providenciar sinalização com a finalidade de alertar sobre a existência de animais nos arredores assim como disponibilizar barreira protetiva para impedir que os animais invadam a pista de rodagem e, de fato, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais. Caso contrário, pode-se configurar negligência na prestação de serviço.
Sendo assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de diminuição do valor da indenização requerido pelo DNIT e a título de danos materiais determinou que o órgão pagasse pensão civil à viúva e às suas duas filhas na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma.
Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 01/09/2022
TS
TRF1