A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de uma seguradora de veículos em ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A empresa será indenizada por danos materiais referentes ao que foi pago a um segurado vítima de acidente de trânsito.
Consta dos autos que o segurado bateu seu carro contra um animal (bovino) em faixa de rolamento sem barreira de proteção para salvaguardar motoristas e animais.
Na 1ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido. A seguradora, porém, recorreu ao TRF1 sustentando que o acidente foi resultado da omissão do DNIT, que deixou de cumprir com as atribuições legais.
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT deve ressarcir os danos materiais à seguradora. “Cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários”, explicou.
Barreiras de proteção – Segundo o magistrado, “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”, e, por isso, “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.
No caso analisado, o relator explicou que a autarquia não conseguiu comprovar que a estrada onde ocorreu o acidente possuía barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, conforme se observa das fotografias trazidas aos autos, ficando demonstrada a conduta negligente do DNIT. E complementou, o magistrado, dizendo que não havia nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do carro culpa exclusiva pelo evento danoso.
Concluiu o desembargador que o DNIT deve ressarcir a seguradora em danos materiais no valor de R$ 39.955,42.
O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1025850-58.2020.4.01.3400
Data do julgamento: 30/11/2022
Data da publicação: 05/12/2022
JG/CB
TRF1