A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a um menor de idade, representado por sua mãe. O caso envolveu acidente ocorrido no Centro de Ensino Fundamental n. 10 do Gama/DF, onde a criança sofreu lesões graves ao pisar em um objeto perfurocortante no corredor da escola.
No dia 24 de fevereiro de 2023, o menor pisou em um corpo estranho durante o recreio, o que resultou em um trauma no calcanhar esquerdo. Após longo período de espera, ele foi levado para casa de um tio, que o encaminhou ao pronto-socorro. O aluno teve que realizar diversas cirurgias devido à gravidade da lesão, que exigiu internação por dois meses. A mãe buscou esclarecimentos na escola e foi informada que a diretora não acionou a ambulância devido à proximidade do horário de saída.
Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o acidente ocorreu em uma área não destinada aos alunos e que o agravamento do quadro se deu por negligência dos familiares, que não buscaram atendimento imediato. No entanto, a decisão judicial destacou a responsabilidade objetiva do Estado em zelar pela segurança dos alunos durante o período escolar. A sentença reconheceu a omissão do Distrito Federal ao permitir que o aluno circulasse em áreas de risco sem supervisão adequada, o que configurou falha no dever de cuidado.
A escola também foi responsabilizada por não manter o ambiente seguro e por demorar na comunicação e prestação de socorro após o acidente. Nesse sentido, destacou o magistrado: ”Incumbia aos agentes públicos responsáveis pelos cuidados da criança zelar pela sua integridade física, com todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e levou em consideração a gravidade do caso e os efeitos na vida do aluno, que ficou traumatizado e com limitações físicas permanentes.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0765257-08.2023.8.07.0016.
TJDFT