O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma família, cujo filho nasceu no banheiro da recepção de hospital público. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo o caso sendo de urgência, houve negativa de atendimento.
Consta no processo que a autora estava na 39ª semana de gestação quando começou a sentir contrações e entrou em contato com o SAMU pedindo urgência no atendimento. Foi informada, no entanto, que o caso não era de urgência e que deveria ir ao hospital por meios próprios. A autora relata que, ao chegar ao hospital da rede pública, soube que não havia previsão para atendimento e foi orientada a se trocar. Conta que o bebê nasceu enquanto trocava de roupa na recepção do hospital. Informa que foi auxiliada pelo marido e que os funcionários cortaram o cordão umbilical no banheiro. Defendem que houve falha na prestação do serviço e que a conduta dos funcionários causou danos morais.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a negativa de atendimento do SAMU ocorreu de maneira justificada. Informa ainda que a mãe chegou ao hospital em trabalho de parto e que recebeu a assistência necessária. Defende que não há indícios de que houve falha e que o atendimento dado à mãe e ao recém-nascido foi adequado para ocasião.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas demonstram a existência de falha na prestação do serviço e a relação com os danos sofridos pelos autores. A juíza lembrou que o parto ocorreu no banheiro da recepção após a negativa de atendimento pelo Samu e da imediata internação da gestante. Além disso, segundo a julgadora, há informação no prontuário médico de que “não havia profissionais suficientes para o atendimento aos pacientes”.
No caso, segundo a julgadora, as situações vivenciadas pelos pais e pelo recém-nascido “indiscutivelmente caracterizam dano moral”. “Verifica-se que os dois primeiros autores sofreram abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, pois receberam a primeira negativa de atendimento do Samu, tiveram de se deslocarem ao hospital de motocicleta quando a segunda autora estava com fortes contrações. Ao chegarem no hospital, não houve o atendimento tempestivo e adequado, culminando com a realização do parto dentro do banheiro da recepção e depois não foi permitido à segunda autora amamentar o filho e o primeiro autor não pode ficar com eles. Já o terceiro autor nasceu em ambiente totalmente insalubre”, registrou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos três autores R$ 100 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe1 processo: 0705139-94.2022.8.07.0018
TJDFT