O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que sofreu maus-tratos durante aulas em escola pública. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública.
De acordo com o processo, em março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março, a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.
A autora relata que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência, tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.
Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a escola não foi negligente e que a conduta da mãe “foi beligerante e não aberta ao diálogo”. Para o ente federativo, ela parece montar uma narrativa em busca de indenização. Sustenta que a criança era levada à escola com atraso, o que interferiria na rotina escolar e desrespeitaria as regras da escola.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que não há dúvidas de que houve maus-tratos às crianças da turma do autor, de acordo com os áudios produzidos. O Juiz acrescenta que ficou evidenciado que os maus-tratos sofridos resultaram em abalo psicológico à criança, com indicação de estagnação e regressão nas habilidades de comunicação verbal.
Por fim, o magistrado destaca que a diretora reconheceu, durante inquérito policial, que a professora não tinha “capacidade psicológica para cuidar de alunos autistas”. Portanto, para a Juiz, “é inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade, conforme previsão do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.
Dessa forma, o DF deverá indenizar a criança no valor de R$ 20.000,00 e a genitora no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Cabe recurso da decisão.
TJDFT